domingo, 14 de agosto de 2011

LDB e a Convenção da Guatemala


. Sobre a LDB e a Convenção da Guatemala: 


    Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigos 58 e seguintes) consta que a substituição do “regular” pelo “especial” é possível.  Entretanto, essa substituição não está de acordo com a Constituição Federal, que prevê ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, conforme vimos, e não EDUCAÇÃO ESPECIAL , como se alguns já não pudessem mais ser contemplados no ensino regular.  Verifique-se que a Constituição somente prevê o atendimento educacional especializado para os portadores de deficiência, justamente por se tratar este atendimento do oferecimento de instrumentos de acessibilidade ao ensino. A utilização de métodos que contemplem às mais diversas necessidades dos estudantes, inclusive eventuais necessidades especiais, pelo próprio conceito de EDUCAÇÃO, deve ser regra no ensino regular e nas demais modalidades de ensino (Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional), não se justificando a manutenção de um ensino especial, apartado. 
   Além disso, surge agora uma nova legislação, posterior à LDB e que, como toda lei nova, revoga as disposições anteriores que lhe são contrárias. Trata-se da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência, celebrada na Guatemala.



Bibliografia:  

BUENO, José Geraldo Silveira. A inclusão escolar de alunos deficientes em classes comuns do ensino regular. Revista TEMAS SOBRE DESENVOLVIMENTO - Vol. 9, número 54, Janeiro/Fevereiro, 2001. 




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